. Universal Declaration of Human Responsibilities in Portuguese

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CONSELHO INTERACÇÃO
Criado em 1983


Declaração Universal dos Deveres do Homen

Setembro de 1997

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz em todo o mundo e implica obrigações ou deveres,

considerando que a insistência exclusiva nos direitos pode acarretar conflito, divisão e litígios intermináveis, e que o derespeito dos deveres do homen pode levar à ilegalidade e ao caos,

considerando que o eficácia da lei e a promoção dos direitos humanos dependem da vontade de homens e mulheres de agirem com justiça,

considerando que os problemas globais exigem soluções globais que só podem ser alcançadas mediante ideias, valores e normas respeitadas por todas as culturas e sociedades,

considerando que todas as pessoas, dentro dos limites dos seus melhores conhecimentos e capacidades, têm o dever de promover uma melhor ordem social, tanto em seu país quanto internacionalmente, objetivo este que não pode ser alcançado somente mediante leis, regulamentações e convenções,

considerando que as aspirações humanas quanto ao progresso e ao desenvolvimento somente podem ser concretizadas mediante valores e padrões comummente acordados, que se apliquem a todas as pessoas e instituições em todas as épocas,

Nestes termos

A Assembleia Geral

proclama esta Declaração Universal dos Deveres do Homen como norma comum para todos os povos e todas as nações, para que toda pessoa e todo órgão da sociedade, tendo sempre em mente  esta Declaração, contribua para o progresso das comunidades e para o esclarecimento de todos os seus membros. Nós, os povos do mundo, renovamos e reforçamos assim os compromissos já proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homen, designadamente a plena aceitação da dignidade de todas as pessoas; sua liberdade e igualdade inalienáveis, e sua solidariedade mútua. A consciencialização e aceitação desses deveres será ensinada e promovida em todo o mundo.


Princípios Fundamentais para a Humanidade

Artigo 1º

Toda a pessoa, independentemente do gènero, origem étnica, estatuto social, opinião política, língua, idade, nacionalidade ou religião, tem o dever de tratar todas as pessoas de maneira humana.

Artigo 2º

Ninguém deve prestar apoio a qualquer forma de comportamento desumano, mas todos têm o dever de lutar pela dignidade e auto-estima de todos os demais.

Artigo 3º

Nenhuma pessoa, nenhum grupo ou organização, nenhum estado, nenhum exército ou polícia está acima do bem e do mal; todos estão sujeitos a padrões éticos. Todos têm o dever de promover o bem e de evitar o mal em todas as ocasiões.

Artigo 4º

Todas as pessoas, dotadas de razão e consciência, devem assumir os deveres para com todos, para com as famílias e comunidades, para com as raças, nações e religiões, com espírito de solidariedade: Não faça aos outros o que (-) não deseja que lhe façam.

Não-Violência e Respeito pela Vida

Artigo 5º

Todos têm o dever de respeitar a vida. Ninguém têm o direito de ferir, torturar ou matar outra pessoa humana. Isto não exclui o direito à legítima defesa dos indivíduos ou comunidades.

Artigo 6º

Os litígios entre estados, grupos ou indivíduos devem ser resolvidos sem violência. Nenhum governo deve tolerar ou participar de atos de genocídio ou terrorismo, nem utilizar abusivamente mulheres, crianças ou quaisquer outros civis como instrumentos de guerra. Todo cidadão e toda autoridade pública têm o dever de agir de forma pacífica e não-violenta.

Artigo 7º

Toda pessoa é infinitamente preciosa e deve ser protegida incondicionalmente. Os animais e o meio ambiente natural também exigem proteção. Todas as pessoas  têm  o dever de proteger o ar, a água e o solo da terra para o bem dos habitantes actuais e das gerações futuras.


Justiça e Solidariedade

Artigo 8º

Todos têm o dever de comportar-se com integridade, honestidade e equidade.  Nenhuma pessoa ou grupo deve roubar ou arbitrariamente privar qualquer outra pessoa ou grupo de seus bens.

Artigo 9º

Todas as pessoas, dispondo dos meios necessários, têm o dever de fazer esforços reais no sentido de vencer a pobreza, a sub-nutrição, a ignorância e a desigualdade. Devem promover o desenvolvimento sustentável em todo o mundo com o fim de garantir a dignidade, a liberdade, a segurança e a justiça para todos.

Artigo 10

Todas as pessoas têm o dever de desenvolver os seus talentos mediante esforços diligentes; devem ter igualdade de acesso à educação e ao trabalho digno. Todos devem prestar apoio aos necessitados, aos desfavorecidos, aos deficientes e às vitimas de discriminação.

Artigo 11

Todos os bens e todas as riquezas devem ser usados de forma responsável, de acordo com a justiça e para o progresso da raça humana. O poder político e econômico não devem ser utilizados como um instrumento de dominação, mas sim ao serviço da justiça econômica e da ordem social.

Verdade e Tolerância

Artigo 12

Todos têm o dever de falar e agir com verdade. Ninguém, por mais elevado ou poderoso que seja, deve mentir. O direito à privacidade e ao sigilo pessoal e profissional deve ser respeitado. Ninguém é obrigado a dizer toda a verdade a todas as pessoas o tempo todo.

Artigo 13

Nenhum político, funcionário público, gestor, cientista, escritor ou artista está isento de padrões éticos gerais; tampouco o estão os médicos, advogados e outros profissionais que têm deveres especiais para com os clientes. Os códigos profissionais e outros códigos de ética devem refletir a prioridade de padrões gerais como a verdade e a justiça.

Artigo 14

A liberdade dos meios de comunicação de informar o público e de criticar as instituições da sociedade e as iniciativas governamentais, que é essencial para uma sociedade justa, deve ser usada com responsabilidade e discrição. A liberdade dos "mídia" acarreta o dever especial de uma informação completa e verdadeira. O jornalismo sensacionalista que degrada a pessoa ou a dignidade humana deve ser evitado em todas as ocasiões.

Artigo 15

Embora a liberdade religiosa deva ser garantida, os representantes das religiões têm o dever especial de evitar manifestações de preconceito e actos de discriminação contra as pessoas de crenças diferentes. Não devem incitar ou legitimar o ódio, o fanatismo e as guerras religiosas, e sim promover a tolerância e o respeito mútuo entre todas as pessoas.

Respeito Mútuo e Parceria

Artigo 16

Todos os homens e todas as mulheres têm o dever de demonstrar respeito uns para com os outros e compreensão no seu relacionamento. Ninguém deve submeter outra pessoa a exploração ou dependência sexual. Pelo contrário, os parceiros sexuais têm o dever de cuidar do bem-estar mutuo.

Artigo 17

Em todas as suas variedades culturais e religiosas, o casamento requer amor, lealdade e compreensão, e deve procurar garantir a segurança e o apoio mútuo.

Artigo 18

O planeamento familiar responsável é um dever de todos os casais. O relacionamento entre os pais e os filhos deve refletir o amor, o respeito, a valorização e a consideração mútuas. Nen os pais nem quasiquer outros adultos devem explorar, maltratar ou abusar de uma criança.

Conclusão

Artigo 19

Nada nesta Declaração pode ser interpretado como concedendo a qualquer estado, grupo ou pessoa o direito de se dedicarem a qualquer actividade ou a executarem qualquer acto que se traduza na negação de qualquer dos deveres, direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração e na Declaração Universal dos Direitos do Homen de 1948.


Revisão e adaptação de:
Alcides A. Gouveia
Comissão Nacional Justiça e Paz
Lisboa - Portugal

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